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ARTIGOS - INVENTÁRIO EXTRA JUDICIAL

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INVENTÁRIO EXTRA JUDICIAL
 DO INVENTÁRIO EXTRA JUDICIAL
´E possível fazer um inventário de forma bem mais rápida do que a tramitação demorada de um processo judicial. É necessário porém, que se cumpra algumas exigências para fazer um inventário extra judicial.
1. O (a) falecido (a) não pode ter deixado testamento ou, acaso tenha deixado, existem hipóteses de exclusão, mas terá que ser analisado pelo advogado;
2. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes – vale o mesmo para herdeiro emancipado;
3. Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha de bens (Nota-se aqui que sobre venda de imóvel, poderá ser feito após a finalização do inventário. Não permita que a discussão sobre venda seja um impeditivo para a formalidade do inventário);
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Todos os documentos que se tem “atualizado/a” deixar para ser emitido por último para que nesse tempo de levantamento de documentação não expire o prazo.
a) Documentos do falecido
a. RG, CPF, Certidão de Óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial e seu respectivo registro – se houver;
b. Certidão Comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil.
c. Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (muitas vezes é fácil de ser emitida pela internet, exceto se o óbito ocorreu há muitos anos e, nesses casos, sai no mesmo dia no Posto da Receita Federal)
 
b) Documentos do Cônjuge e herdeiros vivos
a. RG, CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento (se não for casado), certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial e seu respectivo registro – se houver;
c) Documentos do Cônjuge e herdeiros falecidos
a. RG, CPF, Certidão de Óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial e seu respectivo registro – se houver;
b. Se o herdeiro falecido for casado (certidão de casamento, pacto e etc.) e se tiver filhos (certidão de nascimento) para substituição de herdeiro.
ACOMPANHAMENTO  DE ADVOGADO
O advogado, como operador de direito,  deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, por isso é necessária a  participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
Dívidas: devem ser relacionadas todas as dívidas para que se faça o devido lançamento e a divisão dos bens após a quitação das dívidas;
Documentos de imóveis urbanos:
a. Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias),
b. Carnê de IPTU ou espelho emitido pela Prefeitura de São Paulo;
c. Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis – é possível emitir pela internet com o número de contribuinte constante no espelho do IPTU;
d. Declaração de quitação de débitos condominiais – em caso específico de condomínio.
 
Em um caso hipotético de bens avaliados e declarados no total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O imposto será de 4% ou seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – sem incidência de multa se recolhido até o prazo de  60 dias; Após este prazo , até 179 dias haverá uma multa de 10% e o valor do imposto será de R$ 22.000,00 – Após 180 dias da ocorrência do óbito a multa será de 20%, neste caso o ITCMD será de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Claramente, inventários realizados com datas superiores a esses prazos mencionados, sofrerão outras penalidades – como juros e mora pertinentes a cada caso, mas não são progressivos ao ponto de ser superior ao próprio bem inventariado, o que também é uma vedação tributária.
Esses aspectos tributários são apenas importantes para que os herdeiros tenham conhecimento de que prazos devem ser respeitados para que não tenham aplicação de multa e que possa transcorrer com tranquilidade e agilidade, se for a hipótese de falecimento recente. Caso contrário, se já se passou anos da ocorrência do óbito, a geração da declaração e dos valores serão analisados caso a caso para que também não haja majoração ou cobrança indevida, por isso, é indispensável a presença de advogado (a).
A indispensabilidade da presença do advogado, diga-se de passagem, é determinação legal. Portanto, seja judicialmente ou extrajudicialmente, via administrativo, por Tabelião de Notas, haverá a representação do advogado, seja de um dos herdeiros ou de todos. Depende do que entende as partes.
Por último e não menos importante, os custos com advogado é aberto à negociação, porém deve se respeitar a Tabela de Honorários da OAB/SP para que não haja valores ínfimos, ou, degradantes da profissão, pois há toda uma preparação e aconselhamento às partes no andamento do procedimento administrativo.
Assim, a diferença crucial entre o inventário judicial e o extrajudicial são os valores a serem pagos. Enquanto no extrajudicial os herdeiros tem que arcar com as despesas de cartório, documentação, honorários advocatícios, imposto e taxas, todos realizados antes do translado da escritura que possibilita, por exemplo, o levantamento de valores em conta-corrente, no inventário judicial, além da morosidade, deve-se requerer liminarmente alvará para venda de bens para pagamento do imposto ou então de levantamento de valores disponíveis em conta-corrente para pagamento de todos os impostos.
Assim o inventário extrajudicial é a melhor alternativa quando os herdeiros se unem para o pagamento das despesas em igualdade de condições, ou de acordo com a capacidade contributiva de cada herdeiro, podendo ser restituído posteriormente, já que o procedimento é muito rápido comparado ao inventário judicial.

Antonio Carlos de Paula - AC DE PAULA-ADVOCACIA Todos os direitos reservados.

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